No último dia 12 de janeiro, foi publicado o Decreto Federal nº 10.936/2022, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei Federal nº 12.305 do ano de 2010. Dentre os instrumentos tratados na PNRS é importante destacar a logística reversa de embalagens, que se tornou obrigatória para fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de alguns tipos de produtos. Um dos resíduos que teve especial atenção no PNRS pelo seu grande volume de inserção no mercado foram as embalagens em geral, derivadas dos produtos embalados. Um dos pontos fundamentais desta movimentação regulatória referente às embalagens foi o Acordo Setorial de Embalagens em Geral, que estipulou como meta mínima a reciclagem de 22% do volume anual disposto pelas empresas no mercado nacional.
Com a chegada do novo decreto, o regulamento contido no documento publicado anteriormente, o Decreto nº 7.404/2010, automaticamente foi revogado e a regulamentação vigente passa a ser a contida no Decreto Federal nº 10.936/2022.
No que tange especificamente a logística reversa, o novo decreto traz algumas novidades importantes como a criação do Programa Nacional de Logística Reversa, a instituição do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) e o conteúdo mínimo dos atos infralegais e contratuais regulamentadores dos sistemas de logística reversa. O que isso significa na prática?
Significa que as instâncias governamentais estão unindo esforços para ampliar o alcance da logística reversa no Brasil, por meio de instrumentos que vão da regulamentação ao acompanhamento de metas e que requerem a atenção e o envolvimento cada vez maior não só dos setores produtivo, mas das cooperativas de recicladores e da sociedade em geral, também responsável pelo descarte correto dos resíduos.
Ainda se tratando da logística reversa, o novo decreto estipula a obrigatoriedade da prestação de informações sobre os sistemas de logística reversa no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir). Além disso, foram estabelecidas regras para que microempresas e empresas de pequeno porte também possam disponibilizar o seus planos de gerenciamento de resíduos sólidos no Sinir. Ou seja, a obrigatoriedade das informações sobre logística reversa passam a valer para empresas de todos os portes.
Programa Nacional de Logística Reversa
Segundo disposto no Decreto nº 10.936/2022, a criação do Programa Nacional de Logística Reversa tem como objetivos: otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística; proporcionar ganhos de escala e possibilitar a sinergia entre os sistemas.
A logística reversa já é uma obrigação desde 2010 com a implantação da PNRS, porém, na prática ela ainda não é uma realidade em vários lugares do território nacional. São poucos os estados que desenvolveram instrumentos de acompanhamento e fiscalização do cumprimento da lei. Com a chegada do Programa Nacional de Logística Reversa a ideia é que a logística reversa ganhe adesão em grande escala no país e que haja uma congruência de informações por meio das informações fornecidas ao Sinir.
O Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) irá coletar e sistematizar os dados de gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive dos sistemas de logística reversa já implantados. Isso irá facilitar o monitoramento, a fiscalização e a avaliação da eficiência e da gestão dos resíduos sólidos e dos sistemas de logística reversa, além de possibilitar o acompanhamento das metas estabelecidas por estados e municípios. Segundo o artigo 84 do novo decreto, a disponibilização de informações atualizadas no Sinir é condição para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tenham acesso a recursos da União.
Recapitulando
Para não haja dúvidas, segue um pequeno resumo do que muda com a chegada do Decreto nº 10.936/2022, vale tomar nota e não ser pego de surpresa quanto às alterações na lei que regulamenta a gestão dos resíduos sólidos no Brasil.
O novo decreto revoga:
- o regulamento anterior da PNRS (Decreto Federal nº 7.404/2010);
- o Decreto Federal nº 9.177/2017 sobre isonomia na logística reversa, cujo teor é incorporado no novo regulamento;
- o Decreto Federal nº 5.940/2006 sobre a separação, na fonte geradora, dos resíduos recicláveis gerados pela administração pública federal e a destinação deles às organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis, passando a instituir o Programa Coleta Seletiva Cidadã;
- dispositivo do Decreto Federal nº 10.240/2020 que excluía do escopo do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico os componentes eletroeletrônicos individualizados e não fixados aos equipamentos.
O que o novo traz de diferente:
- Para a logística reversa, criação do Programa Nacional de Logística Reversa, instituição do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) e conteúdo mínimo dos atos infralegais e contratuais regulamentadores dos sistemas de logística reversa;
- Para o plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS), regras para microempresas e empresas de pequeno porte e disponibilização do documento no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);
- Para resíduos perigosos, obrigatoriedade de recuperação energética dos resíduos inflamáveis quando houver instalações devidamente licenciadas para tanto a até 150km de distância da fonte geradora do resíduo;
- Para os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos (PMGIRS) e os planos intermunicipais de resíduos sólidos, demonstração de atendimento das exigências da Lei Federal nº 11.445/2007 sobre saneamento básico quanto à sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos e aos mecanismos de cobrança pela prestação dos referidos serviços.
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