No dia 30 de Setembro de 2020, no Município de São Paulo, foi publicada a Lei Nº 17.471 que "estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa para recolhimento dos produtos que especifica e dá outras providências".
A legislação articula-se com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e determina, no art. 2º, a estruturação e implementação de sistemas de logística reversa para fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos e embalagens comercializados no Município:
l - óleo lubrificante usado e contaminado, e seus resíduos;
ll - baterias chumbo-ácido;
lll - pilhas e baterias portáteis;
lV - produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como os diodos emissores de luz (LED – light-emitting diode) e assemelhadas;
Vl - pneus inservíveis, ainda que fracionados por quaisquer métodos;
Vll - embalagens de produtos que após o uso pelo consumidor, independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada, tais como as de:
a) alimentos;
b) bebidas;
c) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
d) produtos de limpeza e afins;
VIII - outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão municipal competente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;
IX - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;
X - embalagem usada de óleo lubrificante;
XI - óleo comestível;
XII - medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens;
XIII - filtros automotivos.
Para o cumprimento da lei, as empresas enquadradas deverão recuperar até dezembro de 2024, no mínimo, 35% do volume (em massa) das embalagens colocadas no município até o ano 2023. A implementação da logística reversa pode se feita individualmente, por meio de entidades representativas do setor ou por pessoas jurídicas sem fins econômicos criada com o objetivo de gerenciar o respectivo sistema.
Em seu art. 3º, a Lei especifica possibilidades de operacionalização da logística reversa: compra de embalagens usadas, atuação em parceria com associações de catadores ou pontos entrega voluntária de resíduos recicláveis, dentre outras soluções integradas, mediante comprovação por certificados de destinação, reciclagem ou similares. O § 1º ainda estabelece a necessidade de promoção de campanhas para educação ambiental por parte dos responsáveis pelos sistemas.
Para viabilizar todas as etapas da logística reversa, o art. 4º define a responsabilidade dos atores da cadeia:
I - os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a XIII do art. 2º;
II - os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos pelos consumidores;
III - os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens usadas reunidas ou devolvidas pelos comerciantes ou distribuidores, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA e/ou pela AMLURB e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
A legislação também determina que os participantes devem manter disponíveis informações atualizadas sobre ações de sua responsabilidade, com balanços anuais, ao órgão municipal competente. Por fim, o art. 8º declara que a lei vale 90 dias após a publicação. Para acessá-la na íntegra e entender outros pontos, clique aqui.
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