O que é o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)?
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, também conhecido como PGRS, é um dos instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) e, portanto, um documento técnico obrigatório que descreve a quantidade e os tipos de resíduos gerados em processos produtivos. Como previsto na Lei, ele possui o seguinte conteúdo mínimo:
“I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31;
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama. “
Resumidamente, ele indica as formas ambientalmente adequadas de manejo, armazenamento, transporte, tratamento, destinação e/ou disposição destes resíduos.
Quem precisa elaborar o PGRS?
Segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos, são obrigados a elaborar o PGRS:
- geradores de resíduos em uma quantidade superior ao definido como resíduo domiciliar;
- geradores de resíduos industriais: indústrias em geral;
- geradores de resíduos de mineração.
- geradores de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;
- geradores de resíduos de serviços de saúde: hospitais, postos de saúde,
consultórios e clínicas, indústria farmacêutica.
- geradores de resíduos da construção civil;
- geradores de resíduos das atividades agrossilvopastoris;
- geradores de resíduos de serviço de transporte;
- geradores de resíduos perigosos.
Dessa forma, os geradores de resíduos sólidos que se encaixam nas categorias acima precisam apresentar o documento.
O que é Logística Reversa de resíduos?
Assim como o PGRS, a logística reversa também é regulamentada pela Política Nacional de Resíduos Sólidos. Ela é definida como um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, e outras destinações finais ambientalmente adequadas.
Na prática, caracteriza-se pela coleta e encaminhamento à reciclagem (ou outra destinação ambientalmente adequada) de produtos e seus resíduos após o consumo e descarte do cliente final.
Quem precisa implementar sistemas de Logística Reversa?
O artigo 33 da Lei indica a obrigatoriedade de implementação da logística reversa para fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos:
- Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
- Pilhas e baterias;
- Pneus;
- Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
- Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
- Produtos eletrônicos e seus componentes;
- Produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro;
- Demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
Além de definir os setores obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, a PNRS definiu três diferentes instrumentos para a sua implantação: regulamento, acordo setorial e termo de compromisso.
A implementação de sistemas de logística reversa é muito comum, por exemplo, em empresas fabricantes de produtos comercializados em embalagens, como produtos alimentícios ou cosméticos, uma vez que geram uma grande quantidade de resíduos e o setor possui forte regulamentação.
O Acordo Setorial para Implantação do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral foi assinado em Novembro de 2015 e tem como um de seus objetivos a reciclagem de, no mínimo, 22% das embalagens dispostas no mercado anualmente. Em 2017, a meta tornou-se obrigatória para todas as empresas fabricantes ou importadoras de produtos embalados ou embalagens.
Minha empresa já possui um PGRS. Preciso participar de um sistema de Logística Reversa?
Vamos direto ao ponto: se sua empresa pertence a um dos setores obrigados a implementar a logística reversa, a resposta correta é sim, pois são programas diferentes com etapas, obrigações, metas e objetivos distintos. O PGRS é um programa de gerenciamento de resíduos durante o processo produtivo, enquanto a logística reversa é um processo de recuperação de resíduos após o consumo do produto e descarte dos materiais pelo cliente final.
A fiscalização dos sistemas, inclusive, são diferentes. Enquanto a correta gestão e apresentação do PGRS para o órgão ambiental municipal (com suas possíveis variações de informações exigidas por região) configura o cumprimento desta obrigatoriedade, a logística reversa apresenta regulamentações e documentos específicos por estado.
No estado de São Paulo, por exemplo, a CETESB exige a apresentação do Relatório Anual de Resultados do Sistema de Logística Reversa, tornando o cumprimento da logística reversa uma condicionante para emissão ou renovação de licenças de operação em alguns casos. Enquanto isso, no Rio de Janeiro, o Ato Declaratório de Embalagens (ADE) e o Plano de Metas e Investimentos (PMIn) são os documentos obrigatórios para empresas produtoras, importadoras ou comerciantes de embalagens ou produtos embalados no estado comprovarem a logística reversa.
Um documento da FIRJAN esclarece claramente esta dúvida: “O PGRS refere-se à gestão dos resíduos gerados no processo produtivo da empresa e deve continuar sendo feito normalmente, de acordo com a legislação vigente. Já o PMIn e o ADE são relativos à logística reversa e vão informar como a sua empresa recupera o material equivalente às embalagens que coloca no mercado, após o consumo dos produtos embalados”.
Sendo assim, mesmo que sua empresa possua um programa bem definido para gerenciamento de resíduos nas suas instalações, você também precisa desenvolver e apresentar aos órgãos ambientais as medidas relacionadas à recuperação e reciclagem dos resíduos pós-consumo oriundos dos seus produtos.
Entendeu a diferença entre o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e Logística Reversa? O que acha de conhecer agora um sistema simples e econômico de logística reversa para sua empresa se adaptar? Entenda no artigo “O que são os Créditos de Logística Reversa e como funcionam?”!