A obrigatoriedade da logística reversa de resíduos sólidos
A logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social da Política Nacional de Resíduos Sólidos, regulamentada pela Lei 12.305/2010. Ela pode ser definida como a coleta e reciclagem de produtos e seus resíduos após o consumo do cliente final. Ao analisarmos o cenário atual de reciclagem no Brasil, poderíamos chegar à conclusão de que todos os resíduos deveriam ser inseridos neste processo, sejam eles sólidos, úmidos ou perigosos. A maior parte das empresas podem implementar a logística reversa em seus processos.
Entretanto, a PNRS baseia-se em dois aspectos dos produtos para indicar a prioridade e obrigatoriedade da logística reversa: volume de resíduos gerados pelo seu consumo ou sua periculosidade para o meio ambiente e pessoas. Devido à responsabilidade compartilhada sobre os resíduos, outro princípio da Política, a obrigação recai sobre os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes destes produtos.
Empresas obrigadas a fazer logística reversa de seus resíduos
O artigo 33 da Lei dita a obrigatoriedade em implementar sistemas de logística reversa, independente dos serviços públicos de limpeza, para fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos:
· Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
· Pilhas e baterias;
· Pneus;
· Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
· Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
· Produtos eletrônicos e seus componentes;
· Produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro;
· Demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
Um dos resíduos que teve especial atenção pelo seu grande volume e está sendo efetivamente regulamentado é o originado de produtos embalados e embalagens em geral. O ponto inicial desta movimentação regulatória foi o Acordo Setorial de Embalagens em Geral.
O Acordo Setorial de Embalagens em Geral, O Decreto Presidencial nº 9.177 e fiscalizações estatais
O Acordo Setorial para Implantação do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral foi assinado em 2015 entre empresas privadas voluntárias e o poder público. Esse grupo de empresas, composto por fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores de embalagens e de produtos comercializados em embalagens, se comprometeu a trabalhar para garantir a destinação adequada das suas embalagens, estabelecendo como meta mínima a reciclagem de 22% do volume anual disposto por ele no mercado nacional. Ações como apoio a cooperativas de catadores de materiais recicláveis, implementação de pontos de entrega voluntária e campanhas de educação ambiental estão contempladas no Acordo.
O Decreto Presidencial nº 9.177 de 2017, buscando garantir a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações relacionadas à logística reversa de embalagens em geral, tornou obrigatório os objetivos do Acordo para todas as empresas pertencentes à categoria, mesmo não sendo do grupo signatário. Sendo assim, todas as empresas fabricantes, importadoras, comerciantes e distribuidoras de embalagens e de produtos comercializados em embalagens passaram a ser obrigadas a implementar os sistemas previstos e cumprir com a meta dos 22%. Consequentemente, alguns estados começaram a regulamentar a fiscalização sobre essas empresas.
Em São Paulo, por exemplo, desde 2018 a CETESB exige, em alguns casos, o cumprimento da logística reversa como condicionante para a emissão ou renovação de licenças de operação, tornado obrigatória a apresentação do Relatório Anual de Resultados do Sistema de Logística Reversa. O documento indica os esforços para o atendimento das metas estabelecidas no Termo de Compromisso para Logística Reversa. Enquanto no Rio de Janeiro, o Ato Declaratório de Embalagens (ADE) e Plano de Metas e Investimentos (PMIn) passaram a ser obrigatórios em 2020, sendo o primeiro um documento anual recorrente com prazo em 31 de Março.
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